EUA v. Bankman-Fried, processo judicial 22-cr-673, 13 de dezembro de 2022 faz parte de Série PDF Legal do HackerNoon . Você pode pular para qualquer parte deste arquivamento aqui . Esta é a parte 5 de 9.
CONTAGEM CINCO: Conspiração para Cometer Fraude de Commodities
O Grande Júri acusa ainda:
- De pelo menos em ou por volta de 2013, até e inclusive por volta de novembro de 2022, no Distrito Sul de Nova York e em outros lugares, SAMUEL BANKMAN-FRIED, a/k/a SBF,” o réu, e outros conhecidos e desconhecidos , deliberadamente e conscientemente combinaram, conspiraram, confederaram e concordaram em conjunto e entre si para cometer um crime contra os Estados Unidos, a saber, fraude de commodities, em violação do Título 7, Código dos Estados Unidos, Seções 9(1) e 13 (a) (5), e Título 17, Código de Regulamentos Federais, Seção 180.1.
- Era parte e objeto da conspiração que SAMUEL BANKMAN-FRIED, a/k/a “SBF”, o réu, e outros conhecidos e desconhecidos, voluntária e conscientemente, usariam e empregariam, direta e indiretamente, e tentar usar e empregar, em conexão com uma troca, um contrato de venda de uma mercadoria no comércio interestadual e para entrega futura e sujeito às regras de uma entidade registrada, um dispositivo manipulador e enganoso e artifício, em violação do Título 17, Código de Regulamentações Federais, Seção 180.1, por: (a) usar e empregar, e tentar usar e empregar, um dispositivo manipulador, esquema e artifício para fraudar; (b) fazer e tentar fazer uma declaração falsa e enganosa de um fato relevante e omitir a declaração de um fato relevante necessário para que as declarações feitas não sejam falsas e enganosas; e (c) envolvimento e tentativa de envolvimento em um ato, prática e curso de negócios, que funcionou e funcionaria como uma fraude e engano sobre uma pessoa, em violação do Título 7, Código dos Estados Unidos, Seções 9(1) e 13(a) (5), a saber, BANKMAN-FRIED concordou com outros em fraudar os clientes da FTX.com negociando ou pretendendo negociar swaps, apropriando-se indevidamente dos depósitos desses clientes e usando esses depósitos para pagar despesas e dívidas da Alameda Research, fundo de hedge criptográfico proprietário do BANKMAN-FRIED e para fazer investimentos.
- Em prol da conspiração e para efetuar o objeto ilegal dela, o seguinte ato aberto, entre outros, foi cometido no Distrito Sul de Nova York e em outros lugares: em ou por volta de junho de 2022, SAMUEL BANKMAN-FRIED, a/k/a “ SBF”, o réu, e outros se apropriaram indevidamente de depósitos de clientes da FTX.com para, entre outras coisas, satisfazer obrigações de empréstimo devidas pela Alameda Research.
(Título 18, Código dos Estados Unidos, Seção 371.)
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